A indenização de todos os atingidos por suas perdas e danos é uma tarefa central no processo de reparação dos impactos do rompimento da barragem de Fundão. O Comitê Interfederativo (CIF) e a Fundação Renova compartilham do compromisso em garantir o processo de indenização de forma rápida e justa aos atingidos, garantindo transparência, credibilidade e isonomia.
Em reunião do CIF, realizada em 23 de outubro de 2017, seus membros deliberaram sobre os parâmetros das indenizações de Danos Gerais do Programa de Ressarcimento e de Indenização dos Impactados (PIM).
A indenização é destinada às pessoas que perderam sua renda (como areeiros, pescadores e demais trabalhadores da cadeia de pesca, comerciantes do turismo, agricultores e outros profissionais) ou bens materiais (como veículos, imóveis residenciais e comerciais e propriedades rurais).
As Deliberações nº 111 e 119 do Comitê Interfederativo estabeleceram que o Programa de Ressarcimento e de Indenização conterá 3 componentes: Danos Morais, Danos Materiais e Lucro Cessante.
As Deliberações do CIF também reafirmaram o compromisso de que os valores pagos aos(às) atingidos(as) pelo Programa de Auxílio Financeiro Emergencial não serão descontados, deduzidos, abatidos ou compensados do valor indenizatório a ser pago pelo PIM. Nesse sentido, não haverá finalização do pagamento do Auxílio Financeiro às pessoas indenizadas que ainda não retomaram às suas atividades econômicas ou iniciaram uma nova atividade produtiva.
Além disso, a Fundação Renova irá restituir, àqueles que já foram indenizados até dia 23 de outubro de 2017, os valores eventualmente descontados no cálculo do lucro cessante a título de Auxílio Financeiro Emergencial.
Os Danos Morais, os Danos Materiais e o Lucro Cessante passado, aquele calculado desde a data do desastre até a data do acordo de indenização, deverão ser negociados e pagos nos mesmos prazos, quais sejam:
a) Para a Campanha 1: finalização das negociações até 28 de dezembro de 2017 e pagamento até 31 de março de 2018. Participam desta fase todos os atingidos cadastrados até março de 2017.
b) Para a Campanha 2: finalização das negociações até 31 de março de 2018 e pagamento até 29 de junho de 2018. Participam desta fase todos os atingidos cadastrados até outubro de 2017.
Nos casos em que os(as) atingidos(as) ainda não puderem retornar às suas atividades econômicas originais ou a outras atividades, haverá pagamento periódico do Lucro Cessante com assinatura de quitação parcial por parte do impactado até o retorno das atividades.
Sobre a incidência de impostos nos pagamentos relativos à indenização, nenhuma tributação incidirá sobre os valores de Danos Morais e Danos Materiais, mas o Lucro Cessante é tributado pela Receita Federal.
A Deliberação nº 119 do CIF estabeleceu que no processo de indenização não deve haver discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação. Como exemplo, não poderá haver pagamento de menor valor indenizatório a trabalhadoras mulheres que realizavam o mesmo oficio que homens e/ou auferiam a mesma renda. Além disso, os(as) impactados(as) que não estiverem representados(as) por advogado(a) no processo de indenização têm direito à assistência jurídica gratuita, a ser assegurada pela Fundação Renova. No âmbito da indenização, o(a) impactado(a) poderá optar por adesão à Política Indenizatória proposta pela Fundação Renova ou por comprovação dos danos, podendo escolher aquela que lhe seja mais favorável.
Para visualizar as deliberações completas, acesse:
Sindalva Marli de barros janke
Porque que eu perdi minha renda de lavagem de roupa e de pesca na epoca era de 800.00 reais e estou esperando desde de 2018 e ainda não recebi nem um centavo